Clube de Xadrez Epistolar Brasileiro
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Regulamento da Comissão Eleitoral

Art. 1° - A Comissão Eleitoral, instituída pelo Conselho Consultivo na forma do artigo 44 do Estatuto do CXEB é o colegiado que tem por atribuição dirigir os trabalhos das eleições, desde o recebimento de candidaturas até a apuração dos votos.
§ 1° - A Comissão Eleitoral compõe-se de 3 membros, associados no uso de seus direitos estatutários, nomeados pelo Conselho Consultivo, sendo um deles designado Presidente e os outros 2 designados Secretários da Comissão.
§ 2° - A Comissão Eleitoral será nomeada até a data de publicação do Edital de Abertura do processo eleitoral, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do Estatuto do CXEB.
§ 3° - Encerradas as eleições, declarados os vencedores e empossados os eleitos pela Assembléia Geral, a Comissão Eleitoral é automaticamente declarada dissolvida.

Art. 2° - Compete especificamente à Comissão Eleitoral:

  1. receber os pedidos de inscrição das chapas, divulgando oportunamente a sua data limite, observado o parágrafo único do artigo 48;
  2. indeferir o pedido de inscrição de chapa que não atenda os preceitos do Estatuto do CXEB, em especial as constantes dos artigos 47, 48 e 49 do Estatuto;
  3. decidir sobre os pedidos de substituição de integrantes das chapas cujo pedido de registro tenha sido oportunamente apresentado, desde que o pedido de substituição
  4. responder consultas e decidir sobre incidentes suscitados pelos candidatos, desde que os considere de sua alçada, desde a abertura até o encerramento do processo eleitoral;
  5. submeter ao Presidente do Conselho Consultivo os incidentes e as consultas que julgar fora de sua alçada;
  6. esforçar-se por manter um clima amistoso e cordial durante a campanha eleitoral;

Art. 3° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas sempre por maioria, cabendo ao Presidente fazer as consultas, pessoalmente, por carta, por email, por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação, cabendo-lhe registrar, para efeitos futuros, os meios usados para a consulta e o seu resultado.
Parágrafo único: O Presidente da Comissão elaborará um relatório sucinto de todas as ocorrências, decisões e resoluções do órgão durante o processo, relatório este que deverá ser publicado na primeira edição da RBXP após as eleições.

Art. 4° - Obedecidas as normas estatutárias, em especial os artigos 46 a 50, o processo eleitoral desenvolver-se-á em obediência ao seguinte calendário:

  1. o edital de abertura do processo, de responsabilidade do Conselho Consultivo, deverá ser publicado na Revista Brasileira de Xadrez Postal que circular no mês de janeiro do ano eleitoral;
  2. o registro das chapas que disputarem a Diretoria Executiva e dos associados candidatos a membros aos Conselho Consultivo e Conselho Fiscal deverá ser feito até o dia 20 do mês de abril subseqüente e para que sejam imediatamente divulgadas na Home Page ou em outros meios eletrônicos disponíveis e publicadas na RBXP do mês de maio;
  3. eventuais pedidos de impugnação, quando devidamente fundamentados, poderão ser apresentados até o dia 15 do mês de maio, com julgamento nos 5 dias seguintes;
  4. substituições de membros das chapas poderão ser solicitadas, com a devida fundamentação, até o dia 31 de maio, assegurando-se o prazo mínimo de 10 dias quando se tratar de substituição decorrente de impugnação de candidato em pedido acatado pela Comissão;
  5. o material destinado à votação deverá ser postado nos correios até o último dia útil do mês de junho;
  6. as cédulas eleitorais serão recebidas no endereço do Presidente da Comissão Eleitoral até o último dia útil que anteceda a data prevista para a realização da Assembléia Geral, permanecendo sob sua responsabilidade até o final da apuração das eleições;
  7. A Assembléia Geral será realizada no último domingo do mês de julho do ano eleitoral;

Art. 5° - As candidaturas para a Diretoria Executiva devem ser feitas por chapas completas, com o preenchimento de todos os cargos previstos no artigo 30 do Estatuto.
§ 1° - As chapas devem ser encabeçadas e registradas pelos candidatos a Presidente, sob sua responsabilidade e portanto em documento por ele firmado, até a data fixada pelo Presidente da Comissão Eleitoral observado o limite de três meses após a publicação do edital de abertura do processo eleitoral.
§ 2° - As chapas devem ser inscritas com nomes que as identifiquem.
§ 3° - As candidaturas a membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal serão individuais, independentes das chapas que se apresentarem.

Art. 6° - São elegíveis todos os sócios efetivos, observados seguintes requisitos quanto ao número de anos de associação ininterrupta até a data limite da inscrição da candidatura:

  1. Diretoria Executiva, 4 (quatro) anos;
  2. Conselho Fiscal, 8 (oito) anos;
  3. Conselho Consultivo, 8 (oito) anos.

Art. 7° - A propaganda das chapas será feita mediante:

  1. cessão de espaço de até duas páginas da RBXP do mês de maio e de uma página da RBXP de julho;
  2. cessão do espaço que as chapas julgarem necessário na Home Page do Clube;
  3. correspondência direta aos associados, por carta ou por email, hipótese em que serão franqueados às chapas, sob responsabilidade dos respectivos presidentes, os registros dos sócios aptos a votarem.
§ 1° - O espaço cedido às chapas na RBXP será usado sob a exclusiva responsabilidade do candidato a Presidente, tanto em relação ao conteúdo quanto em relação à forma, tendo por limite exclusivamente a capacidade técnica da Revista;
§ 2° - Para os efeitos do parágrafo anterior o Presidente da Comissão Eleitoral fixará data e hora para que as chapas concorrentes entreguem o material que permanecerá em seu poder até o limite de tempo acertado com o Diretor de Divulgação para serem inseridos na Revista;
§ 3° - O espaço destinado às chapas concorrentes na Home Page, em princípio será regido por normas próprias, sendo lícito que as chapas os usem de forma diferenciada, obedecida a capacidade técnica dessa ferramenta, podendo as matérias serem alteradas a critério das respectivas chapas;

Art. 8° - As eleições serão realizadas por correspondência simples e controlada, através do voto secreto, e a apuração será feita durante a Assembléia Geral, na forma deste regulamento.
§ 1° - O setor de cadastro fornecerá ao Presidente da Comissão a relação completa dos associados aptos a votarem, atualizada até o dia 31 de maio que antecede as eleições
§ 2° - A diretoria financeira fornecerá ao Presidente da Comissão Eleitoral, a título de adiantamento, o numerário necessário para:

  1. Impressão e postagem de cédulas;
  2. Impressão e postagem de boletins que se tornem necessários para a regularidade do processo.

Art. 9° - A disposição e a ordem dos nomes nas cédulas serão definidos por sorteio a ser realizado sob responsabilidade do Presidente da Comissão Eleitoral, em horário e local previamente informados, de forma que os representantes das chapas possam comparecer, caso queiram.
§ 1° - Haverá uma cédula para as chapas concorrentes à Diretoria Executiva e uma cédula para os concorrentes aos dois Conselhos;
§ 2° - Na cédula para a Diretoria Executiva constará o nome das chapas, os nomes e números de matrícula do candidatos, bem como a UF de cada um;
§ 3° - Os candidatos aos Conselhos terão seus nomes, números de matrícula no CXEB e UF colocados na cédula, segundo a ordem de suas matrícula.

Art. 10° - A Comissão eleitoral convocará representantes das chapas para assistirem o ato de postagem das cédulas, que deverá ser feita mediante relação apresentada na agência de correio.
§ 1° - Uma cópia da relação de que trata o artigo será fornecida aos representantes das chapas;
§ 2° - O não comparecimento de representantes no dia e hora marcados, não impedirá a postagem do material eleitoral.

Art. 11° - A apuração dos votos será feita durante a Assembléia Geral Ordinária convocada para esse fim, com prioridade sobre qualquer outro item de pauta, exceto se a própria Assembléia decidir em contrário.
§ 1° - A apuração dos votos é da responsabilidade da Comissão Eleitoral, admitida a convocação de mesários pelo Presidente da Comissão e deverá ser feita em local que fique à vista dos presentes à Assembléia Geral, que não poderão entretanto interferir nos trabalhos;
§ 2° - As chapas concorrentes poderão designar fiscais (um por chapa) aos quais será permitido assistir diretamente o processo de apuração sem nele interferir;
§ 3° - Ocorrendo incidentes durante a apuração eles serão solucionados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, admitido o recurso ao plenário da Assembléia Geral que dará a solução definitiva;
§ 4° - Encerrada a apuração o Presidente da Comissão Eleitoral lavrará a Ata da Apuração, que, assinada por todos os participantes do processo de contagem dos votos, será entregue ao Presidente da Assembléia.
§ 5° - O Presidente da mesa proclamará os resultados e, os eleitos serão imediatamente declarados empossados pela Assembléia, independente de suas presenças;
§ 6° - Os candidatos aos Conselhos que obtiverem o maior número de votos serão os conselheiros efetivos e os outros serão considerados suplentes, conforme parágrafo único do artigo 49 do Estatuto.

Art. 12° - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral empenhar-se para que o processo se realize de forma civilizada e organizada, reportando-se expressamente aos representantes das chapas, na eventualidade de algum abuso ser cometido.
Parágrafo único: O Conselho Consultivo, traduzindo uma aspiração de todo o Corpo Social do Clube, conta com a colaboração de todos para que o processo eleitoral transcorra dentro da normalidade, e que os princípios maiores do CXEB prevaleçam sobre as eventuais disputas eleitorais.

Conselho Consultivo
Pubicado na RBXP 139 de janeiro de 2007