Art. 1° - A Comissão Eleitoral, instituída pelo Conselho Consultivo na forma
do artigo 44 do Estatuto do CXEB é o colegiado que tem por atribuição dirigir os trabalhos
das eleições, desde o recebimento de candidaturas até a apuração dos votos.
§ 1° - A Comissão Eleitoral compõe-se de 3 membros, associados no uso de seus
direitos estatutários, nomeados pelo Conselho Consultivo, sendo um deles designado
Presidente e os outros 2 designados Secretários da Comissão.
§ 2° - A Comissão Eleitoral será nomeada até a data de publicação do Edital de
Abertura do processo eleitoral, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46 do
Estatuto do CXEB.
§ 3° - Encerradas as eleições, declarados os vencedores e empossados os eleitos
pela Assembléia Geral, a Comissão Eleitoral é automaticamente declarada dissolvida.
Art. 2° - Compete especificamente à Comissão Eleitoral:
Art. 3° - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas sempre por maioria,
cabendo ao Presidente fazer as consultas, pessoalmente, por carta, por email, por telefone
ou por qualquer outro meio de comunicação, cabendo-lhe registrar, para efeitos futuros, os
meios usados para a consulta e o seu resultado.
Parágrafo único: O Presidente da Comissão elaborará um relatório sucinto de
todas as ocorrências, decisões e resoluções do órgão durante o processo, relatório este que
deverá ser publicado na primeira edição da RBXP após as eleições.
Art. 4° - Obedecidas as normas estatutárias, em especial os artigos 46 a 50, o processo eleitoral desenvolver-se-á em obediência ao seguinte calendário:
Art. 5° - As candidaturas para a Diretoria Executiva devem ser feitas por
chapas completas, com o preenchimento de todos os cargos previstos no artigo 30 do Estatuto.
§ 1° - As chapas devem ser encabeçadas e registradas pelos candidatos a
Presidente, sob sua responsabilidade e portanto em documento por ele firmado, até a data
fixada pelo Presidente da Comissão Eleitoral observado o limite de três meses após a
publicação do edital de abertura do processo eleitoral.
§ 2° - As chapas devem ser inscritas com nomes que as identifiquem.
§ 3° - As candidaturas a membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal
serão individuais, independentes das chapas que se apresentarem.
Art. 6° - São elegíveis todos os sócios efetivos, observados seguintes requisitos quanto ao número de anos de associação ininterrupta até a data limite da inscrição da candidatura:
Art. 7° - A propaganda das chapas será feita mediante:
Art. 8° - As eleições serão realizadas por correspondência simples e
controlada, através do voto secreto, e a apuração será feita durante a Assembléia Geral,
na forma deste regulamento.
§ 1° - O setor de cadastro fornecerá ao Presidente da Comissão a relação completa
dos associados aptos a votarem, atualizada até o dia 31 de maio que antecede as eleições
§ 2° - A diretoria financeira fornecerá ao Presidente da Comissão Eleitoral, a
título de adiantamento, o numerário necessário para:
Art. 9° - A disposição e a ordem dos nomes nas cédulas serão definidos por
sorteio a ser realizado sob responsabilidade do Presidente da Comissão Eleitoral, em horário
e local previamente informados, de forma que os representantes das chapas possam comparecer,
caso queiram.
§ 1° - Haverá uma cédula para as chapas concorrentes à Diretoria Executiva e uma
cédula para os concorrentes aos dois Conselhos;
§ 2° - Na cédula para a Diretoria Executiva constará o nome das chapas, os nomes
e números de matrícula do candidatos, bem como a UF de cada um;
§ 3° - Os candidatos aos Conselhos terão seus nomes, números de matrícula no CXEB
e UF colocados na cédula, segundo a ordem de suas matrícula.
Art. 10° - A Comissão eleitoral convocará representantes das chapas para
assistirem o ato de postagem das cédulas, que deverá ser feita mediante relação apresentada
na agência de correio.
§ 1° - Uma cópia da relação de que trata o artigo será fornecida aos representantes
das chapas;
§ 2° - O não comparecimento de representantes no dia e hora marcados, não impedirá
a postagem do material eleitoral.
Art. 11° - A apuração dos votos será feita durante a Assembléia Geral Ordinária
convocada para esse fim, com prioridade sobre qualquer outro item de pauta, exceto se a
própria Assembléia decidir em contrário.
§ 1° - A apuração dos votos é da responsabilidade da Comissão Eleitoral, admitida
a convocação de mesários pelo Presidente da Comissão e deverá ser feita em local que fique à
vista dos presentes à Assembléia Geral, que não poderão entretanto interferir nos trabalhos;
§ 2° - As chapas concorrentes poderão designar fiscais (um por chapa) aos quais
será permitido assistir diretamente o processo de apuração sem nele interferir;
§ 3° - Ocorrendo incidentes durante a apuração eles serão solucionados pelo
Presidente da Comissão Eleitoral, admitido o recurso ao plenário da Assembléia Geral que
dará a solução definitiva;
§ 4° - Encerrada a apuração o Presidente da Comissão Eleitoral lavrará a Ata da
Apuração, que, assinada por todos os participantes do processo de contagem dos votos, será
entregue ao Presidente da Assembléia.
§ 5° - O Presidente da mesa proclamará os resultados e, os eleitos serão
imediatamente declarados empossados pela Assembléia, independente de suas presenças;
§ 6° - Os candidatos aos Conselhos que obtiverem o maior número de votos serão os
conselheiros efetivos e os outros serão considerados suplentes, conforme parágrafo único do
artigo 49 do Estatuto.
Art. 12° - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral empenhar-se para que o
processo se realize de forma civilizada e organizada, reportando-se expressamente aos
representantes das chapas, na eventualidade de algum abuso ser cometido.
Parágrafo único: O Conselho Consultivo, traduzindo uma aspiração de todo o Corpo
Social do Clube, conta com a colaboração de todos para que o processo eleitoral transcorra
dentro da normalidade, e que os princípios maiores do CXEB prevaleçam sobre as eventuais
disputas eleitorais.